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Morador de VV deve ser indenizado em R$ 15 mil após fratura em queda da calçada

calcada acidenteUm morador de Vila Velha deve ser indenizado em R$ 15 mil por danos morais após sofrer um acidente ao cair em calçada com desnível no município, sofrendo vários ferimentos e fraturando o ombro esquerdo, sendo submetido a tratamento cirúrgico e ambulatorial. O município e uma papelaria, situada em frente ao passeio, devem indenizar o requerente solidariamente.

Citado, o Município de Vila Velha apresentou contestação refutando o pedido indenizatório, alegando ausência de provas quanto ao dano suportado pela vítima. A papelaria também apresentou contestação, questionando o pedido indenizatório e requerendo a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

Porém, segundo o magistrado da 1º Vara da Fazenda Municipal de Vila Velha, a conservação da via pública está inserida no dever da Administração que em caso de negligência deverá ser responsabilizado por eventos danosos que eventualmente sejam causados a terceiros.

O juiz afirmou em sua decisão que, no caso em análise, encontra-se presente o nexo causal, que restou comprovado especialmente pelas fotos do local do acidente, demonstrando o desnível existente no passeio público, que foi o causador da queda do requerente, não havendo qualquer sinalização no local. Também foram apresentados os registros médicos e os registros fotográficos da lesão, os quais também comprovam a extensão dos danos físicos sofridos pelo autor.

Sobre a responsabilidade da segunda ré, o juiz explicou ser dever da papelaria requerida zelar pela conservação do passeio à frente de seu imóvel, nos termos do art. 58, da Lei Municipal nº 5.406/2013 (Código de Controle De Posturas e de Atividades Urbanas do Município De Vila Velha), vigente à época.

“É inegável que o sofrimento psicológico experimentado com o susto e a dor sentidos no momento do acidente, com a necessidade de atendimento hospitalar e os respectivos procedimentos médicos, causaram constrangimento que afetaram a dignidade do Autor e ensejam a indenização por dano moral, restando, portanto, configurada lesão à esfera extrapatrimonial do Autor passível de indenização”, concluiu o juiz.

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