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Morador de Guarapari tem casa inundada por erro em obra e será indenizado

obraO município de Guarapari terá que indenizar, em R$ 25 mil, um morador que teve a casa inundada pela chuva, após uma obra pública ser realizada na ladeira em que ele morava. A decisão é do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública.

Segundo o homem, que afirmou morar no local há mais de 30 anos, todo o problema ocorreu após o município ter realizado uma obra de alargamento da ladeira, construindo um muro de arrimo na área.

Após a edificação do muro, a via teria recebido aterro, asfalto e calçada até o limite do muro construído. Segundo o homem, após a ocorrência de chuvas do período do verão, o sistema utilizado não teria suportado o volume, ocasionando o afundamento da calçada e o escoamento por um buraco que se formou, provocando “uma verdadeira cachoeira” e inundando a residência dele.

O município de Guarapari, por sua vez, argumentou que o homem não possui base técnica para afirmar que o dano ocorrido na casa foi em decorrência de alguma falha na obra da prefeitura. Alegou também que o próprio autor confessou que o imóvel foi construído bem abaixo do nível da rua. Por fim, disse que os danos foram ocasionados por terceiros ou por fenômeno da natureza.

Para a juíza responsável pelo processo, no entanto, as alegações do município não merecem acolhimento, uma vez que não foi apresentado nenhum documento comprovando que a construção da casa do homem, foi em algum momento, embargada. Além disso, disse que não há notícia de que antes da realização da obra os danos relatados no processo ocorriam naquele local, “o que por si só, conclui que o evento ocorreu em decorrência das modificações realizadas na via pelo município, não necessitando de maiores perícias”.

A juíza destacou, ainda, que se não houvesse nenhuma participação do município no dano ocorrido, este não teria, em seguida, realizado alterações na obra, elevando o asfalto para impedir a passagem das águas na direção das residências.

Para a magistrada, competia ao município fiscalizar se essas obras trariam algum prejuízo aos moradores do local. Os fatos ocorridos seriam previsíveis e evitáveis, por meio do aumento do sistema de drenagem das águas com maior rigor, o que demonstra uma falha no serviço e a sua relação com o alagamento da casa do autor da ação, cabendo ao município o dever de ressarcimento.

“Assim, este juízo constatou que as paredes da casa do autor ficaram com a marca da lama da chuva, necessitando de pinturas. Em consulta aos sites de internet, realizou pesquisa quanto à média de valor dos bens móveis danificados que o autor juntou no documento de mídia que embasa a exordial, apontando utensílios danificados, como geladeira, caixa de som, 2 guarda-roupas, sofá, lavadoura de roupas, rádio, fogão, e ainda considerando alguns reparos que o requerente necessita fazer em decorrência dos danos ocasionados com a inundação da chuva em sua residência, deve o município ser condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”, concluiu a Juíza.

Quanto aos danos morais, segundo a magistrada, é indiscutível a dor e o abalo emocional sofrido por aquele que tem sua casa invadida pela água e perde os bens que levou anos para angariar. “O sofrimento e a dor decorrentes são intuitivos. Dispensam maiores provas”, destacou a sentença fixando a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

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