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Ministro nega pedido para anular ação contra conselheiro do TCE-ES, Valci Ferreira

valciO ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus ajuizado por Valci José Ferreira de Souza, conselheiro do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES), contra decisão do Superior Tribunal de justiça (STJ) que o condenou a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de lavagem de dinheiro e peculato após investigação sobre esquema de fraude a licitações e desvio de dinheiro em obras públicas superfaturadas no estado.

No pedido ao STF, Souza alegou cerceamento de defesa em razão de não ter sido aceito pedido para renovação do interrogatório e pedia que o julgamento fosse anulado e o procedimento refeito. Sustentou também que o acórdão condenatório deixou de levar em consideração a redução do prazo prescricional, pois tinha mais de 70 anos quando foram julgados embargos de declaração contra o acórdão condenatório. Além disso, pediu para aguardar em liberdade até que o STF julgue recurso contra a decisão do STJ.

Ao indeferir o pedido, o ministro Alexandre de Moraes observou a inexistência do cerceamento de defesa porque, como o interrogatório foi realizado antes da vigência da Lei 11.719/2008, sua renovação é desnecessária, pois foi seguido o rito processual vigente à época.

Em relação à prescrição, o relator destaca que a jurisprudência do STF é no sentido de que a regra de redução do prazo prescricional estabelecida no artigo 115 do Código Penal beneficia apenas o réu que já tenha 70 anos de idade na data da condenação. No caso dos autos, explica, o conselheiro completou essa idade após a prolação da sentença, e que os embargos de declaração, que a defesa pretendia que fossem considerados como o marco para a redução da prescrição etária, foram rejeitados.

Quanto ao pedido para que o réu aguarde em liberdade até eventual confirmação da sentença pelo STF, o ministro salientou que esse pedido destoa da atual jurisprudência do Supremo, que admite a execução provisória da pena nas hipóteses excepcionais de prerrogativa de foro, “nas quais, constitucionalmente, o Tribunal competente (órgão colegiado) é o único órgão do Poder Judiciário com competência originária e exclusiva para a análise do mérito da ação penal, com ampla cognição probatória”. No caso dos autos, a competência originária para o julgamento de ação penal contra conselheiro de tribunal de contas é do STJ.

Dessa forma, o relator indeferiu a ordem de habeas corpus porque considera não haver constrangimento ilegal na execução provisória da pena fixada pelo STJ.

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