Dólar Em alta
5,132
24 de abril de 2024
quarta-feira, 24 de abril de 2024

Vitória
23ºC

Dólar Em alta
5,132

Ministério do Trabalho pode blindar empresas ou pessoas em “lista suja” do trabalho escravo

Uma portaria publicada pelo governo nesta segunda-feira (16) estabelece que a divulgação da chamada “lista suja”, que reúne as empresas e pessoas que usam trabalho escravo, passará a depender de uma “determinação expressa do ministro do Trabalho”. A portaria anterior, de maio de 2016, não fazia menção à necessidade de aprovação pelo ministro. Ela definia que a “organização e divulgação do Cadastro ficará a cargo da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE)”.

De acordo com a nova portaria, assinada pelo ministro Ronaldo Nogueira, “a organização do cadastro ficará a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), cuja divulgação será realizada por determinação expressa do Ministro do Trabalho”.

Em nota, o Ministério do Trabalho afirmou a que mudança promovida pela portaria “aprimora e dá segurança jurídica à atuação do Estado Brasileiro”

A portaria publicada nesta segunda também altera as regras para inclusão de nomes de pessoas e empresas na lista suja de trabalho escravo e os conceitos sobre o que é trabalho forçado, degradante e trabalho em condição análoga à escravidão.

MPT critica mudanças

O texto foi duramente criticado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O vice-coordenador nacional da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, Maurício Ferreira Brito, afirmou que as mudanças “esvaziam a lista suja”.

“A divulgação deixa de ser feita por critérios jurídicos e passa a ser feita por critérios políticos do ministro do Trabalho”, afirmou. Brito também criticou outra mudança promovida pela portaria publicada nesta segunda: a exigência de anexar um boletim de ocorrência policial ao processo que pode levar à inclusão do empregador na lista suja. Segundo ele, é mais burocracia para dificultar o combate ao trabalho escravo.

Definição

A portaria também altera os conceitos que devem ser usados pelos fiscais para identificar um caso de trabalho escravo. Até agora, os fiscais usavam conceitos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do código penal. De acordo com a portaria, será considerado trabalho análogo à escravidão:

  • a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária;
  • o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico;
  • a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;
  • a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho;

Maurício Ferreira Brito, do Ministério Público do Trabalho, criticou as restrições dos conceitos do que seria, ou não, condição de trabalho análogo à escravidão. Segundo ele, hoje o código penal traz conceitos amplos, já a portaria atrela o trabalho análogo à escravidão ao conceito de restrição de liberdade. “É um conceito totalmente ultrapassado”, disse Brito.

Os conceitos, definidos pela portaria, serão usados na concessão de seguro-desemprego pago para quem é resgatado de regime forçado de trabalho ou em condição similar à escravidão. Mas também nortearão a atuação dos auditores do trabalho, que são responsáveis pelas fiscalizações.

Veja a íntegra da nota do Ministério do Trabalho:

O Ministério do Trabalho publicou, na edição de hoje do Diário Oficial da União, Portaria nº 1.129, de 13 de outubro de 2017, que aprimora e dá segurança jurídica à atuação do Estado Brasileiro, ao dispor sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo, para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização promovida por auditores fiscais do trabalho, bem como para inclusão do nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 15.05.2016.

O combate ao trabalho escravo é uma política pública permanente de Estado, que vem recebendo todo o apoio administrativo desta pasta, com resultados positivos concretos relativamente ao número de resgatados, e na inibição de práticas delituosas dessa natureza, que ofendem os mais básicos princípios da dignidade da pessoa humana.

Reitera-se, ainda, que o Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores à condição análoga a de escravo é um valioso instrumento de coerção estatal, e deve coexistir com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório

G1

Você por dentro

Receba nossas últimas notícias em primeira mão.

Escolha onde deseja receber nossas notícias em primeira mão e fique por dentro de tudo que está acontecendo!

Comentários

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais Lidas

Notícias Relacionadas