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Métodos diferenciados de pagamento não pode alterar valor de produtos e serviços

“Embora o comerciante possa eleger a forma de pagamento que entender mais conveniente aos seus negócios, ao fazê-lo não pode estabelecer preços diferenciados para a mesma mercadoria em decorrência do pagamento realizado por meio de cheque, cartão de débito e crédito”. Foi por entender dessa maneira, que a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento ao recurso interposto por um posto de gasolina de Vitória.

De acordo com as informações do acórdão publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira (12), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende, de maneira majoritária, que os encargos relacionados às administradoras de cartões devem ser suportados pelos empresários, e não repassados aos clientes. O STJ também entende como ilegal a diferenciação de preço de uma mesma mercadoria a partir da forma de pagamento realizado pelo consumidor.

Ao negar provimento ao recurso, o desembargador relator do processo Manoel Alves Rabelo entendeu que a dosimetria da sanção estabelecida pelo juiz de primeiro grau, que indeferiu o pedido de suspensão da sentença de execução fiscal, fora realizada nos termos da legislação municipal que rege a matéria, sendo aplicada a sanção pecuniária de acordo com o faturamento estimado do apelante, levando em consideração ainda a realização de prática abusiva prevista no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a compensação entre a atenuante (primariedade) e a agravante (prática infracional de dano coletivo).

Apelação Cível n°: 0046284-78.2012.8.08.0024

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