É comum encontrar em concurso para as carreiras militares e da polícia civil critérios de limites máximos de peso, idade e altura para o cargo. Primeiramente, conforme já vimos em artigos anteriores, as exigências devem estar previstas em lei, pois o edital do concurso não pode inovar, criando exigências não previstas na legislação.
No que se refere ao limite de idade (máxima ou mínima), o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento firmado sobre o assunto, representado pela Súmula 683, segundo o qual o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição Federal, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
É o caso, por exemplo, do concurso para Policial Militar, do qual se espera que tenha uma longa vida útil na sua melhor forma física, para prestar um serviço de qualidade por longos anos – o que não ocorreria se, por exemplo, alguém ingressasse na PM com 40 anos de idade. Por outro lado, tal exigência não faria sentido para o cargo de médico da PM. Ou seja, a lei pode limitar acesso a cargos públicos, desde que as exigências sejam razoáveis.
Com relação ao limite de peso e de altura, o raciocínio é o mesmo: as limitações impostas ao acesso a cargos públicos somente são legítimas se justificadas pela natureza das atribuições a serem exercidas e se previstas em lei.
Mario Augusto Teixeira
Advogado da Gonçalves Advogados Associados