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Justiça condena pais de aluno que não frequentava escola no sul do ES

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve a condenação dos pais de um menor, residente em uma cidade da região serrana do Estado, a pagarem uma pena-multa de três salários mínimos, em razão da evasão escolar do filho.

De acordo com a decisão judicial, os pais foram advertidos com relação ao fato, mas não adotaram nenhuma providência capaz de remover os obstáculos para cumprirem o seu dever legal: “Cabia aos recorrentes demonstrar nos autos qualquer comportamento tendente a reconduzir o filho à frequência às aulas, e, se assim não fizeram, restou caracterizada, no mínimo, a culpa no descumprimento do dever inerente ao poder familiar, o que configura a infração administrativa em questão (art. 249 do ECRIAD)”, destacou o Relator do processo no TJES, Desembargador Délio José Rocha Sobrinho.

Segundo o voto do Relator, embora os familiares aleguem que não tiveram direito a ampla defesa no processo, os mesmos foram devidamente intimados (conforme documentos anexados aos autos), no entanto, mesmo tendo a chance de se manifestar, não o fizeram, razão pela qual devem ser consideradas verdadeiras as alegações apresentadas pelo Ministério Público Estadual, autor da ação.

“No caso em apreço, vejo que os apelantes faltaram com os deveres inerentes ao poder familiar, vez que trataram de forma negligente a educação de seu filho, relegando-o a verdadeiro abandono quanto a educação, o que restou devidamente comprovado, pois, mesmo sendo chamados ao feito judicial, não tomaram nenhuma providência quanto à frequência escolar de seu filho (…)”, conclui o Relator, que foi acompanhado pelos demais Desembargadores da 2ª Câmara Cível.

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