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Juíza condena policiais presos por envolvimento com o tráfico de drogas à perda de cargo público

Dois policiais civis e um militar foram condenados por tráfico de drogas, após serem flagrados transportando cerca de 370 kg de maconha, há cerca de um ano, na Serra. A decisão é da juíza da 2ª Vara Criminal da Serra, Letícia Maia Saúde. Os policiais foram presos com mais três pessoas. De acordo com a sentença, no dia 08 de agosto de 2017, os denunciados foram presos de posse de 331 tabletes que totalizavam quase 370 kg de maconha, guardados no porta-malas de um veículo Ford Ka. Segundo as investigações, as drogas vinham dos estados de Minas Gerais e da Bahia, dentro de carros de passeio e chegavam ao Espírito Santo, em caminhões de carga ou em caminhões cegonhas ou guinchos.

Policiais Civis da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes, informados que um dos réus receberia uma carga de drogas ilícitas e iria descarregá-la na casa de outro denunciado, em Carapebus, dividiram-se em duas equipes, uma que teria feito campana em frente a casa do primeiro e uma segunda, que vigiaria a entrada do Balneário de Carapebus para aguardar o melhor momento de realizar a abordagem.

De acordo com os autos, no momento da abordagem policial, na entrada de Carapebus, o denunciado Paulo Augusto Xavier da Costa (policial civil) estava na condução do veículo Ford Ka, os denunciados Johnny Cau Pereira (policial militar), Fabio Barros Kiefer (policial civil) e Edivan Gonçalves de Souza estavam no interior de um VW Gol, de propriedade do denunciado Paulo Augusto e a uma mulher, que conduzia um veículo GM Corsa Hatch.

Dentro do Ford Ka, os policiais civis encontraram a droga, 331 tabletes de maconha devidamente embalados e preparados para a comercialização. No interior do segundo veículo, pertencente a Paulo Augusto, foram encontrados cinco pacotes de cigarro procedentes do Paraguai. Em revista pessoal, foram encontrados, ainda, com os policiais, uma pistola da Polícia Militar com Johnny e duas pistolas e um par de algemas da Polícia Civil do Estado, com os denunciados  Fabio e Paulo Augusto.

Ainda segundo o processo, quando foram detidos, os policiais, para disfarçar, afirmaram que haviam realizado a apreensão das referidas substâncias ilícitas e estavam levando as mesmas para a Delegacia de Polícia Civil. Entretanto, segundo a sentença, um deles é lotado na Delegacia de Crimes Contra a Vida de Vila Velha, o outro na Delegacia e Divisão de Crimes Funcionais e o Policial Militar lotado na 3ª Companhia do 7º Batalhão, “sendo que devem agir sempre em conformidade com as ordens emanadas de seus superiores, bem como, na situação de condução de flagrante, devem comunicar ao CIODES, o que não foi feito”, destacou a sentença.

“Portanto, a tese defensiva é de que a ação foi praticada dentro do regular exercício das suas funções (policiais) e que, apesar de não terem adotado os protocolos que devem ser seguidos, como comunicar aos superiores que estavam em investigação, por exemplo, agiram na legalidade. Ocorre que, ao compulsar detidamente os autos, entendo que a versão apresentada pelos réus foi apenas uma tentativa (previamente combinada entre eles) de evitar a responsabilização criminal em um eventual flagra da atividade criminosa”, destacou ainda a juíza, que fixou as penas da seguinte forma:

Fabio Barros Kiefer – condenado a 16 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 2.138 dias-multa, sendo o dia multa correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.

Paulo Augusto Xavier da Costa – condenado a 15 anos e dois meses de reclusão e 1983 dias-multa.

Johnny Cau Pereira – condenado a 15 anos e dois meses de reclusão e 1983 dias-multa.

Edivan Gonçalves de Souza – condenado a 07 anos de reclusão e 700 dias-multa

Carlos Eduardo de Jesus Pereira – condenado a 07 anos de reclusão e 700 dias-multa

A Juíza fixou o regime fechado para o cumprimento da pena e negou aos acusados o direito de recorrerem em liberdade. Com relação aos três policiais, a magistrada também decretou a perda do cargo público, “haja vista a aplicação de pena privativa de liberdade superior a um ano, em crime praticado com abuso de poder, nos termos do artigo 92, inciso I, alínea “a” do Código Penal”, ressaltou.

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