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INVESTIGAÇÃO SOCIAL NO CONCURSO PÚBLICO

Na etapa de investigação social – prevista em alguns concursos públicos – a vida pregressa do candidato é analisada, a fim de verificar se os seus comportamentos moral e social são compatíveis com os padrões éticos exigidos para o cargo. Essa análise deve ser pautada por critérios objetivos, assegurando ao candidato, sempre, o direito ao contraditório e à ampla defesa, devendo a Administração, em qualquer caso, motivar o ato de eliminação do candidato nessa fase, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

O quesito que, via de regra, elimina o candidato nessa fase é a prática de crimes, o que comprovaria, em princípio, sua inadequação à vida em sociedade. Contudo, deve-se fazer a seguinte ressalva: só pode ser considerado como culpado aquele que foi condenado por uma decisão transitada em julgado, ou seja, contra a qual não caiba mais recurso.

No entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. O mesmo vale para o candidato que foi beneficiado por sentença penal extintiva de punibilidade.

Em contrapartida, deve o candidato declarar todos os fatos de sua vida pregressa que possam ser relevantes (ainda que não o eliminem), pois a omissão pode ser considerada como intencional e prejudicá-lo.

Também não pode ser eliminado do concurso público o candidato inadimplente, ou seja, aquele que é considerado “mau pagador”. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já determinou que é desprovido de razoabilidade e proporcionalidade o ato que, na etapa de investigação social, exclui candidato de concurso público baseado no registro deste em cadastro de serviço de proteção ao crédito.

No próximo artigo trataremos das provas orais. Não percam.

Mario Augusto Teixeira

Advogado da Gonçalves Advogados Associados

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