O edital de abertura do concurso público é a lei do concurso, cujas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, fixando normas garantidoras de igualdade de condições e de tratamento. Contudo, o edital é ato administrativo e, sendo assim, não pode criar exigências diversas daquelas previstas em lei. Significa dizer que o edital está submetido a lei e não pode desrespeita-la em nenhum aspecto.
Por esta razão, caso o edital de abertura do concurso possua alguma ilegalidade, é direito de qualquer candidato impugná-lo administrativamente, apontando a sua falha – ainda que o próprio edital não preveja essa possibilidade. Caso os argumentos da impugnação não sejam aceitos, é possível recorrer ao Poder Judiciário para anular o edital, ou uma determinada cláusula dele.
Mesmo que o candidato não recorra ao Poder Judiciário no início do concurso, ele poderá fazê-lo se, durante o processo, ele for prejudicado por alguma cláusula considerada ilegal. Nesse contexto, é equivocado e entendimento de que se o candidato não impugnar o edital na primeira oportunidade, irá perder o direito de se manifestar contra aquela ilegalidade.
Tal conclusão é contrária ao princípio do Livre Acesso à Justiça. De acordo com os Tribunais Superiores, o uso da via administrativa, em primeiro lugar, não é condição para o ajuizamento de ação judicial. Além disso, colocaria o candidato a uma situação constrangedora, pois iria submetê-lo a uma antipatia por parte dos componentes da Banca Examinadora.
Mario Augusto Teixeira
Advogado da Gonçalves Advogados Associados