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Iema e DNPM são condenados por omissão na fiscalização de extração mineral

As práticas lenientes adotadas pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema) e pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que, mesmo sem a apresentação da documentação necessária por parte de empresas, têm emitido, com frequência, licenças ambientais e títulos minerários para as empresas exploradoras, levaram à condenação de ambos os órgãos por omissão na fiscalização na Justiça em primeiro grau. Recentemente, a decisão foi confirmada em julgamento de agravo pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

Essa situação não tem sido rara no Espírito Santo. O Ministério Público Federal em Colatina, por exemplo, nos últimos anos, ajuizou pelo menos 14 ações civis públicas contra empresas que atuam no ramo de extração mineral e órgãos de fiscalização como DNPM e o Iema. No entendimento do MPF/ES, frequentemente eles têm deixado de exigir das empresas do setor minerário o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), de fiscalizar as atividades das empresas e de aplicar as sanções cabíveis no caso de extração irregular.

Legislação. O EIA e RIMA são documentos distintos, que servem para a avaliação de impacto ambiental em empreendimentos que possam causar degradação ao meio ambiente, sendo formulados em momento anterior à concessão de licença prévia pelo órgão ambiental responsável.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, § 1º, IV, prevê a exigência, pelo Poder Público, do EIA/RIMA para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

Em seu voto no processo 0014578-53.2012.4.02.0000, que tem como réus o Iema, o DNPM e a empresa Internacional Mineração Ltda., o desembargador federal Sérgio Schwaitzer destaca que “em que pese a Constituição não tenha especificado as obras e atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, não há dúvidas de que a mineração está submetida a esse regime. Além de ser notoriamente conhecida como uma atividade causadora de grande impacto ambiental – por extrair recurso natural não renovável do subsolo, causar poluição atmosférica, hídrica, sonora e visual, degradar o terreno de forma irreversível, com destruição da fauna e da flora, deixando o mesmo vulnerável aos efeitos do aquecimento global e muitas vezes imprestável para outras atividades”.

Ainda no voto, o desembargador relator pontua que “no caso da mineração (atividade efetiva ou potencialmente causadora de significativa poluição ou degradação ambiental), a licença ambiental não precedida de EIA-RIMA é nula”. Ele ainda completa dizendo que “dentre os princípios que regem o Direito Ambiental estão os princípios da prevenção e da precaução, que devem nortear a atuação da Administração no licenciamento ambiental de atividades que interfiram no meio ambiente, causando poluição ou utilizando recursos naturais”.

Internacional Mineração. No caso do processo citado acima, a lavra ilegal realizada pela Internacional Mineração Ltda. alcançou o valor estimado de R$ 16.830.963,97. A partir da ação ajuizada pela Procuradoria da República em Colatina e sentenciada em primeira instância como procedente. O TRF2, em sede liminar ao julgar agravo interposto pelo MPF, impôs à empresa e ao seu administrador Domingos Sávio Otaviani a obrigação de paralisar imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, a extração de minério na área conhecida como Córrego Itaperuna, zona rural do Município de Barra de São Francisco. Além disso, a empresa deverá apresentar o EIA/RIMA, acompanhado do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (Prad) para regularizar o procedimento de licenciamento.

Já o DNPM fica proibido de emitir qualquer título minerário em favor da Internacional Mineração enquanto não forem cumpridas todas as exigências do órgão ambiental competente para a recuperação da área. E o Iema deverá exigir o EIA/RIMA para qualquer licenciamento visando à obtenção de licença ambiental para a extração de mineral na área do Córrego Itaperuna, enviando, inclusive, equipe técnica para vistoriar a área.

O processo que deu origem ao que está em tramitação no TRF2 é o de número 0000096-23.2012.4.02.5005 e pode ser consultado no site da Justiça Federal (www.jfes.jus.br).

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