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Força-tarefa pelos direitos de presas capixabas com filhos menores

17901789_1157146654412763_1545133364_o A decisão do Supremo Tribunal Justiça (STJ) de conceder o benefício de prisão domiciliar a Adriana Ancelmo – ex-primeira dama do Rio de Janeiro, esposa do ex-governador Sérgio Cabral, acusados pelo Ministério Público dos crimes de corrupção passiva e ativa, organização criminosa e lavagem de dinheiro – no fim do mês de março, após quase quatro meses presa, gerou reações nos órgãos ligados à defesa dos direitos humanos e ao direito criminal. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, levou em conta o fato da ex-primeira dama ter dois filhos, de 11 e 14 anos, e de o pai das crianças também estar preso, tendo como base na recente Lei 13.257/2016, que incluiu o incisos no artigo 318 do Código de Processo Penal, possibilitando ao juiz a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a gestantes e a mulheres com filho de até 12 anos. Entretanto, esta é uma faculdade conferida ao juiz, que analisará cada caso concreto.

De acordo com a presidente da seccional capixaba da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim-ES) Ailana Tápias, alguns juízes capixabas já decidiram pela substituição da prisão provisória por domiciliar com base no inciso III do artigo 318 do Código Penal, que admite essa decisão quando a pessoa é “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência”. Mas, de forma massiva, o posicionamento tem sido pelo indeferimento da prisão domiciliar.

“Uma das justificativas é a não evidenciação da imperiosa necessidade no cuidado do filho menor, bem como não restar comprovado/demonstrado que o filho menor encontra-se em situação de extrema dificuldade para sobreviver em razão da custódia de sua genitora. Justifica-se a não evidenciação da necessária comprovação que os filhos menores estão sendo cuidados em desacordo com a doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, previstos no art. 227 da Constituição, na Lei nº 8.069⁄90 e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, não havendo, assim, que se falar na substituição da medida cautelar preventiva pela prisão domiciliar”, explica a presidente da Abracrim-ES.

Força-tarefa
Entretanto, após o precedente aberto pelo STJ a Adriana Ancelmo, o Núcleo de Presos Provisórios da Defensoria Pública do Espírito Santo (DPES) está fazendo uma força-tarefa para identificar as presas provisórias que se encaixem no perfil contemplado pela lei – são muitas com filhos de até 12 anos de idade, segundo o órgão – e fazer com que o esse direito possa ser colocado em prática.

“Com a decisão do STJ em favor da mulher de Sérgio Cabral, a Defensoria Pública está fazendo um novo levantamento geral em todas as unidades prisionais do Estado onde haja presas provisórias gestantes, lactantes, ou em circunstância semelhante à do caso apontado. Ou seja, mulher com filho menor de 12 anos e cujo pai da criança também esteja preso, a fim de atuar em favor de todas aquelas que se encontrem nessas situações, requerendo a substituição da prisão provisória pela prisão domiciliar”, afirmou a defensora Sattva Goltara, que atua no núcleo.

Ela faz um pedido aos leitores de ESHOJE: “Caso algum leitor tenha conhecimento de presa que se enquadre em alguma das situações acima e não possua advogado particular constituído, poderá procurar o Núcleo de atendimento da Defensoria Pública mais próximo de sua residência para obter maiores informações sobre o encaminhamento devido”.

17948331_1157146751079420_1406639502_oCondições duvidosas nos presídios capixabas
A Lei de Execução Penal prevê, em seu art. 83, parágrafo 2º, que “os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até seis meses de idade”. Nesses casos, as mães são separadas de seus filhos após a amamentação sendo esse entregue a algum familiar. Apesar disso, o artigo 318 do Código de Processo Penal não coloca nenhum outro requisito para a concessão da prisão domiciliar senão o fato de a mulher ser gestante ou possuir filho menor de 12 anos.

“No entanto, alguns juízes e/ou desembargadores, inclusive em decisões recentes, têm exigido que se demonstre que a unidade prisional não fornece condições adequadas à gestação, ou que o filho esteja sob os cuidados da mãe quando de sua prisão, ou que não haja nenhuma outra pessoa da família que possa se responsabilizar pela criança”, analisa a defensora Sattva Goltara.

Ela afirmou que a DPES tem verificado que muitos procedimentos administrativos disciplinares a que as presas respondem por supostas faltas praticadas nas unidades prisionais referem-se a danos ao patrimônio da cela, por ansiedade diante da ausência de notícias relativas a seus filhos. Segundo Sattva, muitas fazem uso de remédios controlados para conseguir lidar com a separação dos filhos.

“Quando identificada a situação de uma mulher presa gestante, lactante ou com filho menor de 12 anos, sem advogado particular constituído, a Defensoria Pública analisa a possibilidade de requerer a prisão domiciliar em seu favor. Trata-se de atuação pontual, voltada para o caso concreto. A prisão de mulheres gestantes e lactantes não é tão comum, mas é grande o número das presas provisórias possuem filhos menores de 12 anos sob seus cuidados”, concluiu a defensora.

A Secretaria de Justiça do Espírito Santo (Sejus) não respondeu sobre a condição dos berçários nas prisões femininas do Espírito Santo.

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