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Empresa é condenada por não ter veículos adaptados para pessoas com deficiência

Uma empresa de transporte coletivo urbano de Marataízes, no sul do Estado, foi condenada pelo Judiciário Estadual, a disponibilizar, no prazo improrrogável de 180 dias a partir do trânsito em julgado da sentença, 1/3 da frota de ônibus de transporte coletivo, utilizada no transporte urbano do Município, adaptada ao acesso de pessoas com deficiência, ou, no mínimo, um ônibus adaptado para cada uma de suas linhas urbanas, com seis horários de passagem distintos durante o dia, em períodos diversos.

O prazo de 180 dias começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença de 1º grau, da Vara Cível de Marataízes. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, mas a 2ª Câmara Cível do TJES manteve a condenação e fixou, em caso de não cumprimento da sentença, uma multa diária de R$ 1 mil, limitada à importância de R$ 100 mil.

Segundo a ação civil pública, impetrada pelo Ministério Público Estadual, além dos ônibus da empresa requerida não possuírem as adaptações necessárias para pessoas com deficiência, os funcionários da empresa estariam se recusando a transportar os passageiros para dentro dos coletivos.

A empresa, por outro lado, teria informado que os veículos que trafegam nos municípios de Marataízes e Itapemirim tem características rodoviárias e semi-rodoviárias e por essa razão não possuíam rampas elevatórias para cadeirantes.

No entanto, segundo o voto do Relator do processo no TJES, Desembargador Substituto Raimundo Siqueira Ribeiro, as provas documentais produzidas nos autos comprovam que somente a apelante é quem realiza o transporte coletivo urbano municipal e que os ônibus que atendem a área urbana são equipados com catracas.

“A existência de dispositivo de controle de tarifação impede que os referidos ônibus da recorrente possam ser caracterizados como rodoviários, nos ditames da NBR 15320:2005 da ABNT, o que denota que a atividade econômica da Viação Sudeste Ltda. não está restrita ao transporte rodoviário intermunicipal”, destaca o Desembargador Raimundo Siqueira.

Para o Relator, a empresa deve sujeitar-se não somente às normas constitucionais, que protegem os interesses dos portadores de deficiência, como também à Lei nº 10.098/2000 que, em seu art. 16, determina que os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas, regulamentados pela NBR 14022 e NBR 15646, ambas da ABNTT.

“Daí não poder a empresa requerida escusar-se do dever de adaptação de suas linhas municipais, conforme perseguido pelo Parquet, mesmo porque, o caráter essencial do transporte coletivo (CF/88, art. 30, inc. V), e o direito dos deficientes ao transporte público adequado e de fácil acesso, devem preponderar sobre as questões patrimoniais ou mesmo burocráticas utilizadas como argumento de defesa pela requerida, concluiu o Relator.

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