Como vimos na primeira parte desse estudo, os candidatos classificados dentro do número de vagas têm direito subjetivo à nomeação.
Já com relação àqueles classificados além das vagas previstas, resta apenas a expectativa de direito quanto à nomeação, a depender da vontade da Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, bem como da existência de novas vagas.
No entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
Entretanto, se houver preterição (nomeação precária, sem concurso, para ocupar a mesma vaga), aplica-se a Súmula 15 STF, segunda a qual o candidato aprovado fora do número de vagas terá direito à nomeação quando, dentro do prazo de validade do concurso, o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Assim, o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público existirá: (1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; (2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e (3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
O artigo seguinte tratará dos Portadores de Necessidades Especiais (PNE). Até lá!
Mario Augusto Teixeira
Advogado da Gonçalves Advogados Associados