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DIREITO DE NOMEAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO – Parte 1

Depois de superadas todas as fases do concurso público, o candidato, devidamente aprovado, receberá sua classificação, ficando na expectativa de ser nomeado, após a homologação do certame. Aqui, existem duas situações jurídicas distintas a serem consideradas: aqueles que foram classificados dentro do número de vagas previsto no edital, e aqueles classificados além das vagas previstas.

Para os candidatos classificados dentro do número de vagas, é garantido o direito à nomeação, sendo a administração obrigada a nomear o candidato, podendo fazê-lo a qualquer momento, dentro do prazo de validade do concurso.

Para o Supremo Tribunal Federal (STF), no que se refere aos candidatos aprovados dentro do número de vagas, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder.

Importante registrar que tal entendimento também se aplica àquele que, inicialmente classificado fora do número de vagas, tem sua classificação alterada em razão da desistência de candidato melhor classificado.

Já com relação àqueles classificados além das vagas previstas, a situação será abordada no nosso próximo artigo.

Mario Augusto Teixeira

Advogado da Gonçalves Advogados Associados

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