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Decisão Judicial mantém multa de R$ 35 milhões contra a Arcelor

Foto: SOS ES Ambiental
Foto: SOS ES Ambiental

Em uma decisão inédita, que marca um novo tempo técnico e administrativo na relação com as empresas poluidoras da cidade e a Prefeitura de Vitória, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve, na tarde da segunda-feira (19), com maioria de votos, as multas de R$ 35 milhões aplicadas à ArcelorMittal.

Na decisão de primeira instância foi indeferido o pedido de liminar pleiteada nos autos para suspensão da tramitação de cinco autos de infração lavrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos (Semmam).

Com esta decisão, a 4ª Câmara Civil mantêm as cinco multas aplicadas contra a empresa em 21 de janeiro de 20016. Caberá à empresa agora, na esfera estadual, pagar os valores devidos.

“Esta decisão muda a forma administrativa e técnica de tratamento, que marca um novo tempo nas discussões com as empresas poluidoras de nossa cidade”, destacou o secretário de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, Luiz Emanuel Zouain, que na época da aplicação da multa, também era o secretário da pasta.

Controle

Para a procuradora na área de Meio Ambiente e Urbanismo de Vitória, Flávia Marchezini, o entendimento da Justiça comprova que a atuação da prefeitura atendeu a todos os requisitos de validade.

“A decisão é importante e confirma a competência da Prefeitura para auxiliar o controle atmosférico, mesmo quando não é a titular da competência do licenciamento, nos termos do artigo 17, parágrafo terceiro da LC 140/2011”.

O mandado de segurança foi impetrado contra ato praticado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, pela Coordenadora de Fiscalização Ambiental, pelo Engenheiro Ambiental da Coordenação de Monitoramento Atmosférico, Hídrico e do Solo, e do Gerente de Controle Ambiental, todos funcionários da Prefeitura de Vitoria.

Além disso, a agravante sustenta que o município de Vitória não poderia intervir no caso, só se houvesse inércia do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), já que possui licença válida para praticar suas operações, a qual foi expedida pelo IEMA.

Em seu voto, o Desembargador substituto Marcos Assef Do Vale Depes, relator do processo, destacou que o julgamento deve se restringir apenas a análise dos requisitos necessários para obtenção da tutela provisória de urgência, ou seja, não se devem discutir temas ainda não enfrentados em primeira instância.

O magistrado demonstrou a competência comum entre os entes federativos para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

“Tenho por válidos os atos de infração e constatação lavrados pela Prefeitura Municipal de Vitória, razão pela qual, não vislumbro, a princípio, a ‘fumaça do bom direito’, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência pleiteada na ação originária e objeto da presente recurso”, afirmou o Desembargador em seu voto, negando provimento ao recurso da empresa, mantendo a Decisão de primeiro grau.

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