Conforme estudamos no artigo relacionado aos princípios norteadores do concurso público, toda a atuação governamental deve obedecer ao princípio da publicidade. É por tal razão que o edital de abertura do concurso, bem como todos os resultados de suas etapas, devem ser publicados na imprensa oficial e divulgados da forma mais ampla possível.
O edital de abertura do concurso e a homologação do resultado final devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial e, se possível, também em um ou mais jornais de grande circulação. Por outro lado, as convocações para as demais etapas internas do concurso podem estar previstas apenas no site da banca examinadora ou do órgão público que o está realizando.
O edital de abertura também deverá dizer em qual site as informações estarão disponíveis. Nesta situação, será dever do candidato acompanhar o site para tomar conhecimento das convocações para as novas etapas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já manifestou entendimento no sentido de que a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação, caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade. Neste caso, a convocação também deveria ter ocorrido pelo site, ou de forma pessoal.
Em outro caso semelhante, o STJ entendeu que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial.
Mario Augusto Teixeira
Advogado da Gonçalves Advogados Associados