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CLÁUSULAS DE BARREIRA E REGRAS ELIMINATÓRIAS NO CONCURSO PÚBLICO

As cláusulas de barreira são aquelas normas do edital que estabelecem que somente uma determinada quantidade de pessoas irá avançar para as etapas seguintes. Ocorre, por exemplo, quando o edital prevê provas objetivas e discursivas, mas afirma que somente as provas discursivas dos 40 candidatos mais bem classificados na etapa objetiva serão consideradas e corrigidas.

Também existem as regras eliminatórias, como é o caso da existência de uma nota de corte, situação em que somente aqueles candidatos que alcançarem uma pontuação mínima serão considerados classificados para as etapas seguintes.

Diante do crescente número de candidatos inscritos nos concursos públicos, é cada vez mais comum que os editais estipulem critérios que restrinjam a convocação de candidatos de uma fase para outra. Assim, durante muito tempo se discutiu acerca da legalidade dessas normas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já proferiu decisão no sentido de considerar constitucional a utilização dessas regras restritivas em concursos públicos. A decisão foi julgada em regime de repercussão geral, o que significa que é válida para todo o território nacional, em qualquer esfera de poder, Municipal, Estadual ou Federal.

De acordo com o STF, nem todas as distinções implicam quebra de isonomia. Por isso, essas regras restritivas são critérios meritórios, que não avaliam atributos meramente subjetivos, mas aqueles relacionados ao preparo técnico do candidato para o exercício da função.

Além disso, as regras restritivas são necessárias em razão das dificuldades logísticas encontradas para selecionar os melhores candidatos entre um número cada vez maior de pessoas inscritas nos concursos públicos.

Nosso próximo tema será o direito a nomeação do candidato aprovado. Até lá.

Mario Augusto Teixeira

Advogado da Gonçalves Advogados Associados

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