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Benefícios previdenciários

A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranquilidade quanto ao presente e futuro assegurando um rendimento seguro. Para obter essa proteção, é necessário o cidadão se inscrever e contribuir todos os meses.

A Previdência Social, através do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS concede uma série de benefícios em decorrência de fatos que ocorrem em nossas vidas. O INSS, ao conceder os benefícios de prestação continuada, deve observar os preceitos legais que regem a matéria, para que tais prestações sejam pagas de modo correto, ou seja, correspondentes às contribuições pagas pelo segurado, e respeitando suas respectivas bases de cálculo previstas em lei, tendo em vista o tipo de benefício concedido, além do fato que ensejou a sua concessão (o qual determinará o seu enquadramento legal).

A legislação previdenciária prevê ao segurado do INSS os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-família, salário-maternidade.

Já os benefícios concedidos aos dependentes dos segurados destacam-se a pensão por morte e o auxílio-reclusão.

A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de contribuição, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para o segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena), a idade mínima é reduzida em cinco anos. Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à redução da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, se o tempo de contribuição estiver sido na condição de trabalhador rural.

Já a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, de acordo com o nível de exposição a agentes nocivos.

A concessão dessa modalidade de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo próprio segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente exercido nessas condições que causaram prejuízo a sua saúde ou à integridade física.

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão dessa aposentadoria, constam do Regulamento da Previdência Social, dentre alguns podemos citar, carvão mineral, ruído acima de 85 decibéis, a partir de 19/11/2003, eletricidade, micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, etc.

Para o segurado do INSS ter direito ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição é necessário comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, inexistindo idade mínima para a concessão de tal aposentadoria.

A Lei nº 13.183/2015 criou uma nova regra, o fator 85/95 progressivo, que permite ao segurado do INSS, excluir o Fator Previdenciário na aposentadoria, desde que somando o tempo de contribuição e a idade, a mulher totalize 85 pontos, com o mínimo de 30 anos de contribuição e, no caso do homem, totalize 95 pontos, com o mínimo de 35 anos de contribuição.

Àqueles que não implementaram os prazos mínimos de 15, 20 ou 25 anos para a obtenção da aposentadoria especial, é permitida a conversão do tempo especial em comum, aplicando o multiplicador 1,40, se homem, e, 1,20, se mulher, somando-os aos demais períodos trabalhados, a fim de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O auxílio-doença consiste no benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos, desde que tenha cumprido a carência de 12 meses de contribuição e comprove a incapacidade laborativa. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho dos demais trabalhadores. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, o segurado deve requerer o benefício por escrito. Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Deveras, o pagamento da aposentadoria por invalidez é condicionado ao afastamento de todas as atividades laborativas do segurado.

Em regra, para a concessão deste benefício, será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade.

Além dos benefícios incapacitantes mencionados, a Previdência Social prevê a concessão do auxílio-acidente, benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho ou de qualquer natureza e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. Trata-se de benefício previdenciário com caráter indenizatório concedido ao segurado capaz de desempenhar suas atividades laborativas, mas com sequela oriunda do acidente sofrido.

O salário família cuida-se de benefício previdenciário que não visa substituir a remuneração dos segurados, mas apenas complementar as despesas domésticas com os filhos menores de 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Ou seja, é benefício de segurado pago em razão da existência dos referidos dependentes, na respectiva proporção.

O último benefício concedido ao segurado a ser tratado consiste no salário-maternidade, benefício este devido a todas as seguradas do RGPS, sem exceção, que visa a substituir a sua remuneração em razão do nascimento do seu filho ou da adoção de uma criança, pois nesse período é preciso que a mulher volte toda a sua atenção ao infante, sendo presumida legalmente a sua incapacidade temporária de trabalhar.

Será devido à todas as seguradas da Previdência Social, durante 120 dias, com início de vigência no 28 dia antes do parto.

No caso de aborto não criminoso (antes da 23ª semana), comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

Os benefícios pagos aos dependentes consistem em pensão por morte e auxílio-reclusão.

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto, desde que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação, atualmente, R$ 1.319,18. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Por fim, a previdência social prevê o benefício pensão por morte, que consiste em um benefício pago aos dependentes do segurado falecido, estando ele ativo ou aposentado, e seu valor é igual ao da aposentadoria que ele recebia ou teria direito de receber. No caso de alguns dependente é necessária a comprovação da dependência econômica em relação do falecido segurado.

Juliana Pimentel Miranda dos Santos
Advogada, especialista em direito previdenciário

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Comentários
  1. Bom dia Dra.:

    Parabéns, muito bom o texto, elucidativo, claro, informativo, principalmente. Muitas vezes as pessoas, principalmente àquelas que atuam como PJ, ou ainda profissionais que têm remuneração vinculada à divisão de lucros, portanto, sem recolhimento obrigatório ao INSS, pela falta de conhecimento e informação dos benefícios vinculados à Previdência, deixam de optar pela Previdência Pública.

    Inclusive, vou compartilhar nas minhas redes.

    Abs

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