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AS AVALIAÇÕES DE TÍTULOS NO CONCURSO PÚBLICO

As avaliações de títulos, também chamadas de provas de títulos, servem para premiar a capacitação técnico-profissional e a produção científica dos candidatos, devendo sempre estar relacionadas com a função a ser exercida.

A primeira observação a ser feita é que o concurso público não poderá ser apenas de avaliação de títulos. A redação do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal deixa claro que, com relação aos critérios de avaliação, existem dois tipos de concursos: de provas (leia-se provas objetivas e/ou discursivas) ou de provas e títulos.

Outro ponto importante é que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), está de acordo com o princípio da razoabilidade constitucional a conclusão sobre a circunstância de a pontuação dos títulos apenas servir à classificação do candidato, jamais definindo aprovação ou reprovação. Assim, uma vez que a avaliação de títulos é, em princípio, dispensável, deve ser reconhecido o seu caráter complementar, razão pela qual o resultado de tais avaliações não pode implicar na eliminação de candidato – mesmo que não se apresente título algum.

A única exceção permitida é quando o título se refere a requisito para o exercício do cargo, como, por exemplo, o de bacharel em direito, para concursos de procuradores municipais, estaduais ou federais.

Por fim, as avaliações de títulos não podem ter peso igual ou superior às provas escritas (objetivas e de redação), devendo apresentar peso inferior, para atender ao princípio da proporcionalidade. Uma vez que os títulos possuem critério meramente acessório, conclui-se que o acessório não pode ter mais relevância que o principal.

No artigo seguinte, avançaremos para os testes de aptidão física. Até a próxima!

Mario Augusto Teixeira
Advogado da Gonçalves Advogados Associados

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