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A importância das normas regulamentares sobre saúde e segurança no trabalho

O art. 200 da CLT delegou ao então Ministério do Trabalho o ato de editar Normas Regulamentares sobre saúde e segurança no trabalho (NRs). A Portaria 3.214/78 aprovou as NRs 1 a 28. Posteriormente, foram editadas as NRs 29 a 36.

As NRs abordam temas gerais sobre saúde e segurança do trabalho (equipamentos de proteção individual e coletiva; interdições; edificações; programas médicos e de controle ambiental; máquinas e equipamentos; atividade insalubres e perigosas etc.) e matérias relativas a determinadas atividades econômicas (frigoríficos, serviços de saúde, mineração, trabalho portuário, atividade rural, construção civil etc.).

O fundamento de validade das NRs é a Constituição de 1988 (CF/88), cujo texto, expressamente, reconhece, como direito fundamental dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por normas sobre saúde e segurança (art. 7º, XXII).

A elocução meio ambiente contemplada no art. 225 da CF/88, ademais, cabe ser compreendida em sua totalidade, para englobar o meio ambiente em todas as suas esferas (natural, artificial, cultural etc.), inclusive o do trabalho. Consequentemente, o meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII), sob o ponto de vista constitucional, é direito de todos, e tanto o Estado quanto à coletividade têm o dever de preservá-lo. As NRs materializam uma das maneiras de concretizar esta proteção.

Outros dispositivos constitucionais também amparam a edição das NRs. O primeiro deles é o que assegura, como fundamento do país, a dignidade humana (art. 1º, III). Esta previsão deve ser articulada com o direito ao trabalho (CF/88, art. 6º). Portanto, o exercício do trabalho, para cumprir o mandamento constitucional, cabe ser digno e, para tanto, deve ser protegido e seguro.

A CF/88, ainda neste sentido, assegura, como direitos fundamentais, à segurança (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º). As NRs, no meio ambiente de trabalho, objetivam justamente estes escopos: tutelar a vida e a saúde dos trabalhadores.

As NRs também encontram amparo em normas internacionais. As suas construções foram atos acertados e colocaram o país alinhado com as diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Convenção Internacional 155 da OIT é um exemplo. Seu texto aborda a segurança e a saúde dos trabalhadores e prescreve a necessidade de formulação e efetivação de uma política nacional em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho, o que justifica, no Brasil, a edição das NRs.

O Supremo Tribunal Federal (STF), aliás, na ADI 4066, evidenciou que a livre-iniciativa há de ser compatibilizada (e poderá ser limitada) com a proteção da saúde e a preservação do meio ambiente. É constitucional, portanto, a edição das NRs, ainda que, em algum momento, imponha relativa restrição (legítima) com vistas à proteção e à saúde do trabalhador.

As NRs, a par da realidade das relações de trabalho no país, também possuem importância fundamental, sobretudo em um país no qual os dados sobre acidentes do trabalho são alarmantes. O cumprimento (e não a extinção) das NRs parece capaz de modificar este quadro.

O meio ambiente de trabalho adequado (e a edição das NRs integra esta estratégia) favorece a sociedade, empresários, trabalhadores e o Estado. Preserva a vida e a saúde das pessoas, diminui o chamado custo social e amplia a atividade produtiva.

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Procurador do Trabalho. Professor
Pós-doutorando em Direito

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